Cedeca entra com Ação Civil Pública em defesa do direito à educação

O Centro de Defesa da Criança e do Adolescente entrou, no último dia 31 de março, com uma Ação Civil Pública requerendo, em caráter de medida liminar, que a Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF) seja obrigada a não matricular nenhum adolescente com menos de 14 anos em qualquer modalidade da educação de jovens e adultos ou de ensino noturno e, quando se tratar de adolescentes entre 14 e 17 anos, que seja exigida, para efetivação da matrícula em ensino noturno, a demonstração documental da relação de trabalho ou de contrato de aprendizagem ou declaração do aluno com assinatura dos pais, informando a relação de trabalho ou contrato de aprendizagem. A ação exige, ainda, o remanejamento dos alunos que encontram-se fora desses critérios para o ensino diurno.

A ação foi proposta com base em denúncia, encaminhada ao Cedeca pela Rede de Articulação do Jangurussu e Ancuri (Reajan), rede composta de cerca de 40 entidades, organizações comunitárias e de assistência a infância. De acordo com a articulação, estudantes com menos de 16 anos e, até mesmo, com 13 anos de idade estavam sendo obrigados a estudar no turno da noite, ou seja, não estavam sendo ofertadas vagas para os mesmos no ensino diurno e eles estariam sendo alocados juntamente com turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA). Diante da denúncia, o Cedeca Ceará requereu à prefeitura a lista dos alunos matriculados no ensino noturno na regional VI-onde situa-se a Reajan. De acordo com a lista fornecida pela PMF, mais de 500 alunos com menos de 16 anos estão matriculados no ensino noturno na modalidade EJA somente na regional VI, o que leva a crer que a quantidade seja bem maior, na medida em que existem outras cinco regionais. Não é possível saber, por estes dados, quais destes encontram-se exercendo trabalho aprendiz com mais de 4 horas diárias, o que faria com que o ensino nesse turno fosse possível.

No processo, o Cedeca afirma “a oferta de ensino diurno em todos os níveis da educação fundamental é dever do poder público, não estando nenhuma criança ou adolescente obrigado a estudar durante a noite por motivos de conveniência da administração pública municipal”. “Não há outra justificativa para a alocação dos estudantes no EJA que não a ausência de um atendimento educacional específico para os estudantes que estão com distorção idade-série”. Dados do INEP afirmam que 45% das pessoas de 15 a 17 anos não completaram o ensino fundamental, ou seja, estão e m situação de distorção idade-série.

O ensino noturno deveria ser ofertado apenas para adolescentes trabalhadores (a partir dos 16) ou aprendizes (a partir dos 14), mas o que ocorre é que esse turno está sendo oferecido para adolescentes que não estão na condição de trabalhadores ou aprendizes. Além disso, a única opção existente de ensino noturno em Fortaleza hoje é na modalidade EJA (Educação de jovens e adultos), o que viola o direito dos estudantes, na medida em que teriam direito de optar entre as modalidades de ensino (entre a EJA e o ensino regular).

O ensino noturno envolve uma série de limitações para os adolescentes, pois não permite progressividade do tempo de atendimento educacional, o que é uma diretriz para o ensino fundamental. Além disso, a educação física é facultativa para o ensino noturno. A alocação dos estudantes na modalidade de ensino noturno do EJA acarreta prejuízos no aprendizado dos adolescentes, pois o plano pedagógico não se adéqua à faixa etária deles e às suas especificidades de desenvolvimento psico-social cognitivo, estando, numa mesma turma, pessoas com 17, 20, 30 e até 40 anos ou mais, com diferentes estágios de desenvolvimento cognitivo e processos educativos diferenciados. “O adolescente necessita de um atendimento específico que leve em conta a sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento e sua condição de aprendiz ou trabalhador (nos casos permitidos pela legislação), sobretudo quando se encontra fora da faixa etária adequada ao seu nível de ensino, que contribua para a correção da histórica desigualdade de condições na permanência na escola”, afirma a assessoria jurídica do Cedeca.

A falta de opção pelo ensino diurno também inviabiliza o acesso à escola a muitos estudantes, uma vez que muitos pais alegam que não permitirão a frequência dos filhos à escola no horário noturno, por se preocuparem não apenas com a qualidade do ensino como com a integridade física dos adolescentes. O horário também dificulta o transporte dos adolescentes, visto que, no período da noite, há uma redução da frota de ônibus. Além disso, prejudica o convívio família, já que muitos pais trabalham o dia inteiro e o horário em que têm um contato maior com os filhos é durante a noite.

A Ação Civil Pública é finalizada, exigindo que, em caso de descumprimento, seja decretada multa de 10 mil reais ao dia, valor a ser revertido ao Fundo Municipal de Educação de Fortaleza. A ação está tramitando na 4a. vara da infância e juventude.

Um pouco do que diz a legislação brasileira sobre o assunto:

Art 206, no I Constituição Federal
DETERMINA que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola competindo ao Estado propiciar ensino fundamental obrigatório e gratuito (art.20º, I) e ensino noturno regular, adequado às condições do educando (art.208, VI).
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art 54
É DEVER do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
§2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Resolução Conselho Nacional de Educação/CEB
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja de sete a quatorze anos completos.

Aline Baima
Jornalista Mtb 1702 JP CE
Assessora de Comunicação
Cedeca Ceará
 

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