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Orçamento Criança e Adolescente: o abismo entre previsão e execução orçamentária

O orçamento público é o mecanismo utilizado pelo Poder Executivo para autorizar despesas e prever receitas, sendo, portanto um instrumento fundamental, quando bem executado, para atender às demandas sociais.

Porém, a autorização de recursos não é sinônimo de despesa executada, ou seja, a previsão de recursos fixada para um ano em determinada área, como por exemplo, as políticas de assistência às crianças e adolescentes em Fortaleza, não têm se refletido na prática em gastos reais e, consequentemente, em efetivação de direitos deste público. Além de os recursos previstos serem insuficientes para atender à demanda real, ainda não são executados totalmente, prática esta repetida sistematicamente pela gestão municipal.

Representantes da Prefeitura de Fortaleza apresentaram, nas audiências públicas, um aumento de 95% na previsão orçamentária para a subfunção 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente.  No entanto, tal subfunção*, vinculada à Assistência Social, nos últimos cinco anos, tem apresentado, além de cortes sistemáticos em suas autorizações de recursos, muito pouca execução orçamentária.

Em 2013, do valor autorizado, apenas 57,06% foram executados. Nos quatro anos seguintes, a execução declinou significativamente, tanto em termos relativos quanto absolutos, alcançando o menor valor em 2017, com execução de 11,38% do valor previsto, como se pode observar no gráfico abaixo, deixando visível o enorme abismo existente entre a previsão e o que é, de fato, executado no orçamento, no que diz respeito às políticas para crianças e adolescentes.

A autorização de recursos – obtidos a partir dos impostos pagos pelos contribuintes – é uma condição necessária, mas não suficiente para a concretização de políticas públicas.

No caso específico de Fortaleza, as arrecadações tributárias apresentaram crescimento anual médio, de 2013 a 2016, de 35,05%; e de 2016 para 2017, 10,70%, mas, ainda assim, as ações destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, mostram pequena execução orçamentária. É importante estar atento monitorando e exigindo não só autorização de recursos, mas também execução dessas verbas, pois sem esta não há garantia plena de direitos e o abismo injustificável e persistente entre previsão e execução orçamentária ganhará ainda mais profundidade, contribuindo para acentuar a situação de vulnerabilidade das crianças e adolescentes de Fortaleza.

*As subfunções são divisões das funções. Estas, por sua vez, são as grandes áreas do orçamento. A educação, por exemplo, é uma função e dentro dela há um leque de outros campos específicos, como a educação infantil, o ensino fundamental e a educação especial.

         Gráfico

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[ARTIGO] Ataque inclemente à Assistência Social

Renam Magalhães¹ e Ângela Pinheiro²

A Assistência Social, a partir da Constituição Federal de 1988, passa a ser compreendida como uma política pública de garantias de direitos a qualquer cidadão e cidadã que dela possam necessitar, passando de uma política assistencialista e descontínua vinculada aos governos eleitos para uma política pública de Estado. A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) reforça esse entendimento ao estabelecer que essa política pública de assistência social deverá ser de responsabilidade do Estado, desvinculada tanto de situações de descontinuidade quanto de programas político-partidários.

De acordo com o Art. 11 da LOAS, as ações das três esferas de governo na área da assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O Financiamento ocorre por meio da modalidade fundo a fundo, ou seja, o Governo Federal, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), transfere recursos aos fundos estaduais e municipais e estes, por sua vez, também aportam recursos para os seus respectivos fundos. Portanto, o financiamento das ações atinentes à assistência social tem a contribuição da esfera feral e de recursos próprios dos municípios e estados. Todavia, Com a implantação do Novo Regime Fiscal, cujo sustentáculo encontra-se na imposição de um limite de gastos no Orçamento Federal, tendo como parâmetro a inflação do ano anterior, como resposta equivocada, diga-se de passagem, à crise econômica atual pela qual o Brasil atravessa, os direitos sociais estão suscetíveis a cortes sistemáticos, inclementes e sucessivos.

Comparando-se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 (PLOA 2018) do Governo Federal com a LOA 2017 é possível verificar o corte orçamentário colossal imposto às ações da assistência social. Para a Proteção Social Básica, a qual compreende os serviços de Proteção Integral à Família, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos, o corte consistiu em 99,94%, passando de R$1.272.023.105,00 para R$800.000,00 e impactando demasiadamente mais de 7.457 unidades de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) cofinanciadas. Para Proteção Social Especial Média Complexidade, a qual compreende, dentre outros, os serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, o corte consistiu 99,87%, passando de R$376.022.448,00 para ínfimos R$500.000,00 e afetando sobremaneira os serviços dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Por fim, para os serviços de Proteção Social Especial Alta Complexidade, os quais compreendem, dentre outros, os serviços de acolhimento institucional, houve uma redução de 99,76%, apresentando valor no PLOA 2018 de irrisórios R$500.000,00.

No Município de Fortaleza, as ações atinentes à assistência social, sobretudo para crianças e adolescentes, apresentam ínfima execução orçamentária e redução sistemática de recursos. A Subfunção Assistência à Criança e ao Adolescente, dentro da Assistência Social, em 2016, evidenciou o menor volume de recurso investido, em valores reais, dos últimos treze anos, consistindo o montante em R$2.059.919,89. Ainda em relação à assistência à criança e ao adolescente, duas ações chamam atenção pela diminuta execução orçamentária, quais sejam: Ponte de Encontro e Atendimento Psicossocial a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual – Rede Aquarela. A ação Ponte de Encontro, cuja finalidade é atender crianças e adolescentes em situação de rua, em 2015 e 2016, dos recursos previstos, executou apenas, respectivamente, 12,82%e 15,72%. Em 2017, a execução acumulada até 22 de outubro encontra-se em 0%.

A ação atendimento psicossocial a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual – Rede Aquarela, apresentou 0% de execução em 2015,2016 e até 22 de outubro de 2017. É importante ressaltar que cerca de 90% das fontes que financiam as ações supracitadas são oriundas de recursos ordinários, ou seja, do Tesouro Municipal. Por fim, destaca-se que a arrecadação de Fortaleza, de 2015 a 2016, aumentou, em termos nominais, 5,8% e no quadriênio 2013 – 2016 38,07%, explicitando, portanto, que a ínfima execução orçamentária das ações relacionadas a crianças e adolescentes é ocasionada por falta de prioridade, e não de recursos. Portanto, um quadro de penúria para a assistência social se delineia, evidenciando a iminência do aumento da vulnerabilidade social das pessoas que estão em situação de risco social, sobretudo o público infantojuvenil.

¹ Graduado em Contabilidade/UFC. Integrante da Comissão de Controle Social do Fórum DCA Ceará. renam-magalhaes1@hotmail.com.

² Professora da UFC. Integrante do NUCEPEC/UFC e da Comissão de Controle Social do Fórum DCA Ceará. a3pinheiro@gmail.com.

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