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A Escuta Protegida de crianças e adolescentes

por Isabel Sousa e Jéssica Araújo*

Em 2021,o Brasil tomou conhecimento das violências sofridas pela criança Henry Borel, e seu consequente homicídio, sendo os acusados da autoria do crime seu padrasto e sua mãe. Na época , foi noticiado que as agressões à criança eram recorrentes.

Diante da situação, percebe-se a importância da escuta protegida de crianças e adolescentes, pelos órgãos competentes, para a identificação e ruptura de ciclos de violência nos quais estão inseridos.

A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância invocam a responsabilidade compartilhada do Estado, família e toda comunidade em garantir uma vida sem violência, opressão e negligência para todas crianças e adolescentes.

Em 2017, a lei da escuta protegida foi sancionada (lei 13.431), definindo a escuta especializada e o depoimento especial no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

A referida lei traz as definições abaixo:

1) A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário (Conselho Tutelar, CREAS);

2) O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, em local seguro e acolhedor, em conformidade com regras de proteção que os resguardam de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

A referida lei e o decreto federal regulamentador 9603/2028 preveem, em resumo, medidas de prevenção da violência, e de assistência a crianças e adolescentes vítimas de violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais.

O cenário é tanto desolador como desafiador:

Segundo o documento “O Cenário da Infância e Adolescência no Brasil”, lançado pela Fundação Abrinq, em 2020, foram registradas 29.346 notificações de negligência e abandono de crianças e adolescentes .

Segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal, 18,6% das violações de direitos humanos contra crianças e adolescentes tratam de violência sexual. Foram 18.681 registros entre janeiro e dezembro do ano passado. Em 2022, já foram realizadas 4.486 denúncias. Balanço divulgado pela mencionada ouvidoria revelou um aumento de 21,4% no número de denúncias de agressões a este público nos dois primeiros meses de 2022, em relação ao mesmo período do ano passado.

Segundo o periódico especializado The Lancet Child & Adolescent Health, 31,7% das crianças e adolescentes de 0 a 18 anos foram vítimas de violência. O mencionado trabalho também aponta que o risco de uma criança ou adolescente com deficiência ser vítima de uma agressão é duas vezes maior em comparação àquelas que não possuem deficiência.

A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced) divulgou em seu estudo “Infâncias e Adolescências Invisibilizadas: da escola ao cotidiano – a prioridade absoluta abandonada pelo Estado”, dados sobre a ausência do Estado como assegurador de direitos de crianças e adolescentes, em suas diversidades.

Mas, o que devo fazer? O que diz a lei? Qual o papel dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos?

A Lei 13.431/2017, em seu artigo13, afirma que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, como o Conselho Tutelar, ou à autoridade policial, os quais, cientificarão o Ministério Público para apurarem o fato.

No Ceará, o Tribunal de Justiça aprovou, em 2020, a instituição do Núcleo de Depoimento Especial (Nudepe), das Centrais de Entrevistadores Forenses e do Cadastro de Entrevistadores Forenses (Resolução nº 06/2020). O Nudepe tem competência para atuar em todo o Ceará com ações de formação e mobilização social, inclusive, com o público externo.

A Lei da escuta protegida também traz que os profissionais da área da saúde, educação, segurança pública, assistência social e justiça deverão ter formação contínua sobre o tema, de forma a atuarem o forma integrada.

Casos como o do Henry apontam para a essencialidade da escuta, que requer atenção sem julgamento à criança e, principalmente, a atitude de denunciar, uma vez que as violências contra o público infantil ocorrem, em sua maioria, no ambiente familiar e/ou institucional, sendo muitas vezes naturalizadas.

Isabel Sousa, advogada, associada do CEDECA Ceará, membro do Coletivo Artigo 227 (@artigo227) e da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB-CE, e Jéssica Araújo, membro do Coletivo Artigo 227.

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Saiba mais:

Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13431/2017

https://legado.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/EJUS/pactodaescutaprotegida

Guia Prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência do Conselho Nacional do Ministério Público

https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/12388-guia-pratico-para-implementacao-da-politica-de-atendimento-de-criancas-e-adolescentes-vitimas-ou-testemunhas-de-violencia

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