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A Escuta Protegida de crianças e adolescentes

por Isabel Sousa e Jéssica Araújo*

Em 2021,o Brasil tomou conhecimento das violências sofridas pela criança Henry Borel, e seu consequente homicídio, sendo os acusados da autoria do crime seu padrasto e sua mãe. Na época , foi noticiado que as agressões à criança eram recorrentes.

Diante da situação, percebe-se a importância da escuta protegida de crianças e adolescentes, pelos órgãos competentes, para a identificação e ruptura de ciclos de violência nos quais estão inseridos.

A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância invocam a responsabilidade compartilhada do Estado, família e toda comunidade em garantir uma vida sem violência, opressão e negligência para todas crianças e adolescentes.

Em 2017, a lei da escuta protegida foi sancionada (lei 13.431), definindo a escuta especializada e o depoimento especial no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

A referida lei traz as definições abaixo:

1) A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário (Conselho Tutelar, CREAS);

2) O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, em local seguro e acolhedor, em conformidade com regras de proteção que os resguardam de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

A referida lei e o decreto federal regulamentador 9603/2028 preveem, em resumo, medidas de prevenção da violência, e de assistência a crianças e adolescentes vítimas de violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais.

O cenário é tanto desolador como desafiador:

Segundo o documento “O Cenário da Infância e Adolescência no Brasil”, lançado pela Fundação Abrinq, em 2020, foram registradas 29.346 notificações de negligência e abandono de crianças e adolescentes .

Segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal, 18,6% das violações de direitos humanos contra crianças e adolescentes tratam de violência sexual. Foram 18.681 registros entre janeiro e dezembro do ano passado. Em 2022, já foram realizadas 4.486 denúncias. Balanço divulgado pela mencionada ouvidoria revelou um aumento de 21,4% no número de denúncias de agressões a este público nos dois primeiros meses de 2022, em relação ao mesmo período do ano passado.

Segundo o periódico especializado The Lancet Child & Adolescent Health, 31,7% das crianças e adolescentes de 0 a 18 anos foram vítimas de violência. O mencionado trabalho também aponta que o risco de uma criança ou adolescente com deficiência ser vítima de uma agressão é duas vezes maior em comparação àquelas que não possuem deficiência.

A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced) divulgou em seu estudo “Infâncias e Adolescências Invisibilizadas: da escola ao cotidiano – a prioridade absoluta abandonada pelo Estado”, dados sobre a ausência do Estado como assegurador de direitos de crianças e adolescentes, em suas diversidades.

Mas, o que devo fazer? O que diz a lei? Qual o papel dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos?

A Lei 13.431/2017, em seu artigo13, afirma que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, como o Conselho Tutelar, ou à autoridade policial, os quais, cientificarão o Ministério Público para apurarem o fato.

No Ceará, o Tribunal de Justiça aprovou, em 2020, a instituição do Núcleo de Depoimento Especial (Nudepe), das Centrais de Entrevistadores Forenses e do Cadastro de Entrevistadores Forenses (Resolução nº 06/2020). O Nudepe tem competência para atuar em todo o Ceará com ações de formação e mobilização social, inclusive, com o público externo.

A Lei da escuta protegida também traz que os profissionais da área da saúde, educação, segurança pública, assistência social e justiça deverão ter formação contínua sobre o tema, de forma a atuarem o forma integrada.

Casos como o do Henry apontam para a essencialidade da escuta, que requer atenção sem julgamento à criança e, principalmente, a atitude de denunciar, uma vez que as violências contra o público infantil ocorrem, em sua maioria, no ambiente familiar e/ou institucional, sendo muitas vezes naturalizadas.

Isabel Sousa, advogada, associada do CEDECA Ceará, membro do Coletivo Artigo 227 (@artigo227) e da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB-CE, e Jéssica Araújo, membro do Coletivo Artigo 227.

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Saiba mais:

Pacto Nacional pela Implementação da Lei nº 13431/2017

https://legado.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/EJUS/pactodaescutaprotegida

Guia Prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência do Conselho Nacional do Ministério Público

https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/12388-guia-pratico-para-implementacao-da-politica-de-atendimento-de-criancas-e-adolescentes-vitimas-ou-testemunhas-de-violencia

#protecaointegral #maiolaranja #escutaprotegida #disque100

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Nota de Repúdio: Na contramão do Nordeste, a adesão do Governo do Estado do Ceará ao programa nacional das escolas militares

O Ceará é o único estado do Nordeste a aderir ao programa de escolas militares do Governo Federal, que tem como objetivo implantar 216 escolas em todo o país, em uma ação conjunta do Ministério da Educação com o Ministério da Justiça. Destacamos que esse é o mesmo Governo Estadual que, em 2016, criminalizou mais de 300 estudantes secundaristas, que responderam a um inquérito policial por exercerem o direito à participação na luta por uma melhoria das escolas públicas estaduais.

A sociedade tem conhecimento de que o programa das escolas cívico-militares foi instituído pelo Decreto nº 10.004, no dia 5 de setembro de 2019, com a justificativa de que as escolas militares têm uma suposta maior qualidade de ensino com base nas experiências de colégios militares estaduais. No entanto, sabe-se que foram construídos ao longo dos últimos anos importantes instrumentos, como os Planos de Educação, o Custo Aluno Qualidade (CAQ) e o FUNDEB, para a garantia da qualidade na educação. Entretanto, o Governo Federal não dá respostas para a efetivação desses mecanismos. Em verdade, o Governo Federal vem realizando ataques aos direitos sociais, vide os cortes no orçamento público para a área da educação no ano de 2019, e o esvaziamento dos espaços democráticos (Ex.: Conselhos de Direitos). O que revela que o projeto do Governo Bolsonaro para a educação não tem como objetivo assegurar o direito à qualidade na educação pública. 

A proposta do programa das escolas cívico-militares, porém, é de constitucionalidade duvidosa, e com conteúdo educacional que não necessariamente dialoga com uma educação de qualidade e democrática. Com base nas escolas que inspiraram o programa, principalmente em Goiás, são estabelecidos diversas proibições e regras, tais como: proibição de uso de gírias, de namoro, obrigação de continência, corte de cabelo padronizado, cobrança de taxas, etc. 

Claramente há ofensa aos princípios da educação pública, em especial a escola deve cumprir o Princípio da Gestão Democrática, resultando em um ambiente que preza a participação nas definições do Projeto Político Pedagógico, tal participação alcança trabalhadores, gestores, estudantes e familiares. Portanto, as definições do que é admitida ou não na prática escolar deve ser definido de forma plural, e pela própria comunidade escolar. 

Além disso, os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino podem sofrer sério risco, já que o ambiente voltado ao controle demonstra não ser o mais propício para o desenvolvimento de uma prática educacional com pluralismo de ideias. A cobrança de taxas também fere o princípio da gratuidade do ensino.

Outra questão relevante diz respeito ao conflito entre a Polícia e a população que reside nas periferias do Ceará, realidade que se expressa em muitos outros estados. Estudos como o do Comitê Cearense pela Prevenção de Homicídios na Adolescência evidenciam que essa questão, que vitimiza principalmente adolescentes negros e pobres, se expressa através de ações de intimidação, de violência e de estigmatização dos adolescentes nos ambientes em que os mesmos frequentam. De acordo com os dados, cerca de 73% dos adolescentes vítimas de homicídio sofreram violência policial no Ceará. Além disso, mais de 70% dos adolescentes assassinados em 2015 estavam fora da Escola há pelo menos seis meses. Dialogando com essa questão, sabe-se também que o Governo Federal defende abertamente a posse e o porte de armas de fogo. Nesse sentido, como o Governo poderia contribuir para lidar com esse problema na Educação Pública?

Não está entre as atribuições da polícia e dos bombeiros militares administrarem as escolas públicas. Existe aqui um nítido desvio de função nas atividades desenvolvidas. Tal desvio pode configurar, inclusive, crime de improbidade administrativa do gestor que autorizar tal medida, conforme Lei nº 8429/1992.

Segundo o art. 144 da Constituição Federal, cabe às polícias militares o policiamento ostensivo, não havendo guarida constitucional para os órgãos de segurança pública atuarem na gestão educacional. O desvio de finalidade é flagrante como, por exemplo, na proposta de vincular militares da reserva (sem qualquer acúmulo na área educacional).

Compreendemos que o que está em jogo é a garantia das liberdades individuais, de ensino, de expressão, de manifestação, de comunicação e de pensamento, previstas no Art. 5 e no Art. 206 da Constituição Federal de 1988. Com base nesses fundamentos, a educação pública deve assegurar o pensamento crítico e a formação humana como condição para o exercício da cidadania.

É urgente e necessário que a sociedade se posicione para a garantia de uma educação pública de qualidade e democrática. A história do Brasil nos mostrou que vivenciamos no período não muito distante, durante a Ditadura Militar (1964-1985), um momento em que a educação e o ensino estiveram sob o controle e imposição dos militares. Relembramos também que este período foi marcado pela repressão, autoritarismo, violência, tortura e mortes, inclusive contra o movimento estudantil e profissionais da educação. Apoiar o Programa das escolas Cívico-Militares do Governo Federal, portanto, no contexto atual do Brasil, significa aderir ao modelo de escola antidemocrática.

Atenciosamente,

 

Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação / Comissão de Educação do Fórum DCA 

 

Organizações, movimentos e coletivos que assinam esta Carta:

– Centro de Apoio a Mães de Portadores de Eficiência (CAMPE)

– Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA Ceará)

– Espaço Geração Cidadã (EGC)

– Fórum de Educação Infantil do Ceará (FEIC)

– Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Ceará (FEJA)

– Monitoramento Jovem de Políticas Públicas (MJPOP Brasil)

– Centro de Defesa da Vida Herbert de Souza (CDVHS)

– Instituto Terre des Hommes (TDH)

– Associação O Pequeno Nazareno (OPN)

– Campanha Nacional de Enfrentamento à situação de moradia nas ruas de crianças e adolescentes (CNER)

– Associação Barraca da Amizade

– Associação Santo Dias

– Instituto TERRAMAR

– Sindicato dos Docentes da Universidade Estadual do Ceará (SINDUECE)

– Visão Mundial

– Fórum Permanente de ONG’s de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Ceará (Fórum DCA)

– Cáritas Brasileira Regional Ceará 

– Instituto Negra do Ceará (INEGRA)

– Movimento Cada Vida Importa (MCVI)

– Integrasol

– Centro de Formação Terra do Sol

– Pastoral da Juventude do Meio Popular – Regional Nordeste I, Ceará

– Conselho Estadual de Direitos Humanos

– Comissão Pastoral da Terra – CPT-CE

– Grupo de Pesquisa e Articulação NATERRA – Campo, Terra e Território da  Universidade Estadual do Ceará

– Centro de Estudos Bíblicos – Ceará*

– Pastoral Universitária – Diocese do Crato

– Movimento Fé e Política Ceará

– Movimento Igreja em Saída

– Pastoral Carcerária Ceará

-Pastoral do Menor Regional Ceará

– Comunidades Eclesiais de Base – Arquidiocese de Fortaleza

– Centro de Defesa dos Direitos Humanos Antônio Conselheiro (CDDH)

– Conselho Pastoral dos Pescadores – Regional Ceará

– X Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região

– Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Ceará (OAB/CE)

– Fórum Cearense de Mulheres/AMB

– Cáritas Diocesana de Iguatu

– Frente de Mulheres de Movimentos do Cariri

– DIACONIA

– Tambores de Safo

– Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Cratense

– Conselho Regional de Serviço Social (CRESS)

– Núcleo Cearense de Estudos e Pesquisas sobre a Criança (NUCEPEC/UFC)

–  Sindicato dos Servidores do Instituto Federal do Ceará (SINDSIFCE)

– Frente Escola sem Mordaça – Ceará

– Sociedade da Redenção

– Pastoral da Aids

– Missionários Combonianos

– Pastoral do Povo de Rua

– Pastoral Operária

– Setorial de Educação do PSOL

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