Organizações da sociedade civil apontam grave ilegalidade em Projeto de Lei aprovado na Câmara Municipal de Fortaleza e alertam para violação do ECA
Parecer técnico elaborado pelo CEDECA Ceará, em conjunto com organizações da sociedade civil cearenses, evidencia que o PL nº 224/2022 afronta a Doutrina da Proteção Integral, estimula a separação ilegal de bebês de suas mães e sobrecarrega profissionais de saúde.
Organizações da sociedade civil cearenses manifestam veemente repúdio à aprovação do Projeto de Lei nº 224/2022, ocorrida nessa quarta-feira (09/09), na Câmara Municipal de Fortaleza. De autoria da vereadora Priscila Costa (PL), a matéria institui o “Programa Voluntário Acolhedor” em unidades públicas de saúde da capital.
Em parecer técnico detalhado, a entidade adverte que o texto aprovado contém equívocos conceituais e ilegalidades que atingem frontalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei Federal nº 8.069/1990) e da Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
Separação ilegal de bebês e criminalização da pobreza
O documento aponta que o artigo 1º do PL 224/2022 associa a condição de dependência química no período gestacional diretamente ao “acolhimento” e afastamento do recém-nascido. Juridicamente, a vulnerabilidade social ou o uso problemático de substâncias não configuram, por si sós, causas de incapacidade parental nem autorizam o afastamento da família natural.
“A aprovação deste PL institucionaliza, de forma ilegal, a separação entre a pessoa gestante e o bebê, aprofundando desigualdades estruturais de raça, gênero e classe. A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda do poder familiar, como disciplina o art. 23 do ECA. Diante da vulnerabilidade, o dever do Poder Público é incluir a família em programas oficiais de apoio socioassistencial, redução de danos e saúde mental, e não produzir a ruptura do vínculo de forma sumária”, adverte o parecer do CEDECA Ceará.
Ademais, o Parecer também destaca o que preconiza o ECA: É direito da criança ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.
Afronta às regras do ECA e desfiguração do Acolhimento Institucional e/ou Familiar
A análise jurídica ressalta que o artigo 101 do ECA estabelece que o acolhimento (institucional ou familiar) é medida provisória, excepcional e de competência exclusiva da Autoridade Judiciária. O parecer destaca que a legislação brasileira não prevê a figura jurídica de “acolhimento voluntário” realizado diretamente dentro de equipamentos de saúde.
A entidade alerta ainda que o programa aprovado não deve ser confundido com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, regulamentado na capital pela Lei Municipal nº 10.744/2018. Enquanto o serviço oficial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) exige cadastro, seleção rigorosa, habilitação e acompanhamento técnico contínuo para garantir a preservação dos direitos da criança, a proposta da Câmara cria uma atuação voluntária sem atribuições e limites definidos. Do ponto de vista neuropsicológico, a rotatividade de voluntários sem vínculos estáveis traz impactos negativos ao desenvolvimento do apego seguro de recém-nascidos.
Desvio de função e sobrecarga de enfermeiros e assistentes sociais
Outro ponto cego do PL 224/2022 refere-se ao artigo 4º, que atribui a enfermeiros e assistentes sociais das unidades de saúde a condução do programa e a gestão dos voluntários:
- Enfermagem: A Lei do Exercício Profissional restringe as atribuições do enfermeiro à assistência e gestão dos serviços de Enfermagem. O parecer adverte contra o risco de utilizar voluntários desabilitados para suprir carências de força de trabalho em atividades privativas da categoria.
- Serviço Social: Em conformidade com a Resolução CFESS nº 557/2009, o projeto afronta a autonomia profissional dos assistentes sociais ao deslocá-los para funções genéricas de supervisão administrativa de voluntariado, desvirtuando sua atuação técnica na garantia de direitos e articulação com a rede socioassistencial.
Encaminhamentos
O CEDECA Ceará e as entidades subscritas apontam que o cuidado com a proteção e com a saúde de crianças, bebês e recém nascidos é obrigação dever do Estado e não pode ser terceirizado para ações caritativas pontuais. As organizações cobram do Poder Executivo Municipal o veto integral à matéria e a destinação adequada de orçamento público para a ampliação de equipes multiprofissionais concursadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e no SUAS, além do fortalecimento das políticas públicas de convivência familiar e comunitária.